[Nota da Reitoria] Esclarecimento a respeito de apurações disciplinares (em face de servidores ou alunos) na UFSCar

1. Os instrumentos de apuração disciplinar, a saber, sindicância, processo administrativo disciplinar ou inquérito disciplinar, têm por objetivos: a) esclarecer se houve a prática de infração disciplinar, qual seu autor e as circunstâncias envolvidas; b) garantir que o investigado tenha oportunidade de ampla defesa em relação aos fatos a ele imputados e c) respaldar a decisão da autoridade julgadora. 2. O servidor, técnico-administrativo ou docente, comete infração disciplinar quando deixa de cumprir com dever ou incorre em conduta proibida pela Lei 8.112/1990 ou demais legislações específicas. O aluno comete infração disciplinar quando deixa de cumprir com dever ou incorre em conduta proibida nos regimentos internosda universidade, desde que a conduta tenha sido praticada no âmbito de atividades acadêmicas, dentro dos campi da universidade ou em atividade de representação da UFSCar. 3. É possível que a prática de um mesmo ato possa caracterizar infrações na esfera disciplinar, civil e criminal. No entanto, a competência (atribuição legal) da UFSCar limita-se à apuração e eventual aplicação de penalidade na esfera administrativa disciplinar. Os aspectos civis e criminais de qualquer ato infracional devem ser levados à apreciação da autoridade policial e ou judiciária competente. 4. Nos instrumentos de apuração disciplinar as partes interessadas são unicamente a própria UFSCar e aqueles que são investigados. A vítima em apuração disciplinar será unicamente a própria Administração Pública se, e somente se, a apuração, ao final, concluir pela culpa do acusado. 5. Portanto, a pessoa que possa ter sido ofendida por ato infracional pode ostentar a condição de vítima nas áreas civil e/ou criminal e, como tal, deve adotar as providências que entender pertinentes perante as autoridades competentes. No entanto tal pessoa não se reveste da posição de vítima na esfera administrativa disciplinar, na qual, no máximo, figura como denunciante (se foi ela a apresentar a denúncia à Administração). 6. As apurações disciplinares correm em sigilo (cf. art. 150 da Lei 8.112/1990, art 7º, §3º, da Lei 12.527/2011 e art. 20 do Decreto 7.724/2012) até a sua devida conclusão, tendo direito de acesso aos respectivos autos administrativos somente os investigados e seus procuradores legitimamente constituídos. Denunciante não é parte e, assim sendo, não tem direito de acesso aos autos. Nesse sentido, esclarece a Controladoria-Geral da União: - Fornecimento de cópia e de vista do processo. Quem tem direito? Vigora, como em toda a Administração Pública federal, o princípio da publicidade. No entanto, diante da peculiaridade da matéria, esta publicidade deve ser vista com reserva. O §3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, prescreve: "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo". Na mesma linha, o caput do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012: "O acesso a documento preparatório, ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão". Em outras palavras, sendo os apuratórios disciplinares uma reunião de documentos destinados a fundamentar uma decisão (julgamento da autoridade competente), têm sua publicidade relativizada até que esta decisão ocorra. Dessa forma, entende-se que, durante seu curso, os procedimentos disciplinares têm seu acesso restrito às partes interessadas, ou seja, particulares somente podem acessar os autos se acusados ou indiciados, ou se representantes legais destes. Em consequência, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia, ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia. Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016, publicado no Diário Oficial da União de 1/6/2016, dispõe: RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração. (in Fases do procedimento Disciplinar. Acessado em 06.05.2019) 7. A UFSCar, em suas apurações disciplinares, obedece integralmente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).